21/10/2025

Súmula sobre crime tributário não se aplica à negativa de emitir nota fiscal

Fonte: Valor Econômico
A Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal — que estabelece que
crimes materiais contra a ordem tributária só se tipificam depois do lançamento
definitivo do tributo — não se aplica à hipótese de não emissão de nota fiscal.
Esse foi o entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar Habeas Corpus que questionava decisão do
Tribunal de Justiça de Goiás que rejeitou a nulidade de interceptações
telefônicas em uma operação policial.
A investigação apura a existência de organização criminosa, além dos crimes de
falsidade ideológica, uso de documento falso, lavagem de dinheiro e crime
contra a ordem tributária.
Além de rejeitar o pedido de nulidade, o ministro reforçou o entendimento de
que deixar de emitir nota fiscal configura crime formal consumado,
independentemente do lançamento definitivo do tributo.
Crime consumado
O ministro explicou que, na hipótese de recusa de emissão de nota fiscal, a
Súmula Vinculante 24 tem alcance limitado. Isso porque sua redação deixa de
fora, propositalmente, o inciso V, que trata justamente da conduta de “negar ou
deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente,
relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada”.
“Trata-se, portanto, de crime formal, cuja consumação se perfectibiliza com a
mera realização da conduta descrita no tipo penal, independentemente da
ocorrência do resultado naturalístico de prejuízo ao erário ou da constituição
definitiva do crédito tributário”, escreveu o ministro ao rejeitar o HC.
“A tutela penal, neste caso, volta-se à proteção da administração tributária e sua
capacidade de fiscalização, sendo o dever de documentação fiscal o bem
jurídico imediatamente protegido.”
Para o advogado Henrique Cataldi, sócio da área criminal do Benício
Advogados, o entendimento reforçado pelo STJ amplia o alcance da persecução
penal tributária.
“Ao atribuir relevância penal à simples omissão na emissão de nota fiscal, correse
o risco de transformar infrações meramente fiscais em potenciais delitos.
Essa interpretação deve ser aplicada com cautela, sob pena de criminalizar
condutas sem efetivo prejuízo ao erário e sem dolo específico de fraude.”
HC 209.207